A nova CPR – Lei do Agro
sexta-feira, maio 01, 2020
Pessoas que fazem uso de CPR em suas negociações, ou pretendem fazer, devem estar atentas à NOVA CPR que surgiu com a chamada Lei do Agro e que começa a ser utilizada já nesta safra.
A Cédula mudou radicalmente em vários pontos, o que vai exigir uma busca de orientação mais específica para que o título seja utilizado de forma mais segura. Credor e devedor da NOVA CPR precisam ficar alertas para não firmarem um título que possa comprometer seu direito no futuro.
Para ilustrar a realidade que chega perto do agronegócio, seguem algumas das muitas mudanças que foram trazidas pela Lei nº 13.986/2020.
Garantias da nova CPR
Em termos de garantia, a CPR agora passa a admitir vários tipos que não apenas aval, hipoteca e penhor, como era antes. Até mesmo o patrimônio de afetação em imóvel rural, que foi criado pela a nova Lei, poderá figurar como garantia na Cédula e patrimônio de afetação é coisa séria.
Em termos de garantia, a CPR agora passa a admitir vários tipos que não apenas aval, hipoteca e penhor, como era antes. Até mesmo o patrimônio de afetação em imóvel rural, que foi criado pela a nova Lei, poderá figurar como garantia na Cédula e patrimônio de afetação é coisa séria.
Ao propor, ao emitente, a assinatura da NOVA CPR que tenha como garantia o patrimônio de afetação em imóvel rural, o credor não pode descuidar sobre as cláusulas essenciais que deverão constar da Cédula, pois não será qualquer CPR a admitir esta garantia.
Emissão da nova CPR
Quanto a emissão, a NOVA CPR passa a admitir mais emitentes do que a CPR antiga, que estava restrita somente ao produtor rural, suas associações e cooperativas. Agora, quem explora floresta nativa ou plantada, ou que beneficie ou promova a primeira industrialização de produtos rurais, além de outros, poderá também se valer do título em seus negócios.
Quanto a emissão, a NOVA CPR passa a admitir mais emitentes do que a CPR antiga, que estava restrita somente ao produtor rural, suas associações e cooperativas. Agora, quem explora floresta nativa ou plantada, ou que beneficie ou promova a primeira industrialização de produtos rurais, além de outros, poderá também se valer do título em seus negócios.
Quanto ao produto
No que diz respeito ao produto que autoriza a emissão do título, a CPR antiga poderia ser emitida tendo por base somente produto rural, mas a NOVA CPR vai além. A Lei do Agro agora autoriza a emissão com base em produto originário de floresta plantada, pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização e outros mais, o que vai aumentar em muito o emprego desse título.
No que diz respeito ao produto que autoriza a emissão do título, a CPR antiga poderia ser emitida tendo por base somente produto rural, mas a NOVA CPR vai além. A Lei do Agro agora autoriza a emissão com base em produto originário de floresta plantada, pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização e outros mais, o que vai aumentar em muito o emprego desse título.
A nova CPR-f
Quanto a CPR com liquidação financeira, a NOVA CPR é bastante inovadora e precisa ser observada com muito critério pelo devedor e pelo credor. O título poderá conter cláusula de atualização vinculada à variação cambial, bem como de juros com taxa fixa ou flutuante, o que vai impactar muito na formação do saldo devedor da obrigação.
Quanto a CPR com liquidação financeira, a NOVA CPR é bastante inovadora e precisa ser observada com muito critério pelo devedor e pelo credor. O título poderá conter cláusula de atualização vinculada à variação cambial, bem como de juros com taxa fixa ou flutuante, o que vai impactar muito na formação do saldo devedor da obrigação.
Conclusão
Por último, vale destacar que, na Lei, a previsão quanto à prática do crime de estelionato é agora muito mais abrangente, de modo que, na emissão da NOVA CPR, o devedor precisa de cautela para ler suas cláusulas antes de assiná-la.
Por último, vale destacar que, na Lei, a previsão quanto à prática do crime de estelionato é agora muito mais abrangente, de modo que, na emissão da NOVA CPR, o devedor precisa de cautela para ler suas cláusulas antes de assiná-la.
Como título novo, exige conhecimento ou orientação novos; credor e devedor devem solicitar aos seus advogados os esclarecimentos necessários.
Fonte: Portal Direito Rural
Por: Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: www.pbadv.com.br / pb@pbadv.com.br
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