Desmatamento legal zero não existe em lugar nenhum do mundo! Já o desmatamento ilegal é sinônimo de incompetência gerencial de governantes e gestores públicos que objetivamente não conseguem cumprir a legislação! Todavia com a aprovação lei n. 12.651,vislumbram-se nesse vis-à-vis um norte a estabilização do desmatamento na Amazônia.
Com tudo, vale ressaltar, que a aprovação pura e simples do novo código florestal brasileiro lei n. 12.651/12, não resolve a questão, ou seja, não será o suficiente para diminuir o impacto do desmatamento que só em 2015 teve um aumento de 215% sobre as florestas nativas, um recrudescimento e tanto, não?
Sabe-se que as legislações em tela são marcos referenciais e instrumentos garantidores do ordenamento jurídico para usufruto racional dos recursos ambientais no país. O manejo correto dos recursos bióticos e abióticos seguramente dará a continuidade da vida e da sustentabilidade ambiental, que todos desejamos. A compreensão da sociedade humana e o respeito a vida também são fundamentais nesse processo.
Embora faltando-lhe pequenos ajustes, a moderna legislação ambiental brasileira chega em boa hora em todo território nacional para disciplinar e dinamizar o manejo correto dos recursos naturais. Reparar descompassos que comprometem a preservação o desenvolvimento econômico, social e ao mesmo tempo diminuir a insegurança jurídica que atropela a vida é um procedimento importantíssimo.
O próximo olhar para alcançar a tão desejada sustentabilidade deve ser a criação de infraestrutura de apoio e logística, capacitação de recursos humanos, para transformar teoria em práticas cunhando a legislação na prevenção, controle e manejo racional dos recursos naturais no espaço e no tempo.
Nesse front,gestores públicos, empresários, produtores rurais e igualmente sociedade, precisam entender a lógica do "preservar produzindo ou produzir preservando", visto não haver outra formula para continuidade da vida.
Como se sabe nas décadas de 70, 80 a pressão antrópica sobre os ecossistemas amazônicos foram gigantescas. Naquele período vigorava no país as leis federais n. 4771/65 e n.6938/81, Embora balizasse a segurança jurídica não foram suficientes para barrar o uso aleatório dos recursos bióticos e abióticos.
Com a aprovação da lei n.9605/98, ancorada na Constituição Federal de 1988, focando os artigos 225 e 223, a gestão ambiental encontrou um norte. Hoje na esteira da legislação em vigora a sociedade humana brasileira dispõem de instrumentos jurídicos capazes de desentravar e desenvolver sustentável e racionalmente o meio ambiente.
O estado de mato grosso continua frágil e acanhado no manejo, gestão e controle dos recursos naturais, necessitando de uma leitura mais aguda, mais profunda das questões ambientais do território mato-grossense. Aclararem visões macros, mirando de maneira holística o que é, e o que representa o estado de mato grosso no contexto local, regional deve ser prioridades para os gestores ambientais.
Nesse, e por esse front, denota-se não haver necessidade de tanta "Ágora", para solucionar questões de conhecimento "jurídico-ambiental", mostradas de maneira objetiva e clara para eliminar afogadilho desconexo, tão em voga.
Identificar e tipificar dados e informações via monitoramento terrestres e por satélite capazes mirar com precisão as necessidades e exigências da sociedade humana mato-grossenses é o mínimo.
Fonte: O Documento
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